DA MESA E SUA CONSTITUIÇÃO
Art. 20. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Novo Progresso, para o
primeiro biênio, compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e
Segundo Secretários, os quais servirão por dois anos, eleitos em escrutínio
secreto, por maioria relativa dos votos em sessão realizada no primeiro dia
de janeiro do primeiro período do início da legislatura.
• texto do Caput alterado pela Resolução nº 003/2014.
§1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Novo Progresso, para o
segundo biênio, compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e
Segundo Secretários, os quais servirão por dois anos, eleitos em escrutínio
secreto, por maioria relativa dos votos em sessão realizada no primeiro dia
de outubro do segundo período da segunda sessão legislativa e assumirão
no primeiro dia de janeiro do primeiro período da terceira sessão legislativa,
durante a legislatura.
• texto alterado pelo art. 2º, da Resolução nº 003/2014.
§2º A Sessão preparatória para a eleição da Mesa Diretora independe de
convocação e será realizada no horário normal das ordinárias e deverão
ser observadas as seguintes formalidades:
• texto alterado pelo art. 3º, da Resolução nº 003/2014.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 24. Ao Presidente da Câmara compete:
I – distribuir os trabalhos às Comissões;
II – manter a ordem no recinto das reuniões;
III – dirigir os trabalhos da Câmara e a convocar extraordinariamente ou por
iniciativa do Prefeito, ou da maioria dos Vereadores, nos termos deste
Regimento;
IV – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, convocar e dar
posse aos Suplentes destes, nos casos previstos neste Regimento;
V – declara a extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador,
convocando os respectivos substitutos nos termos da Lei;
VI – representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
VII – promover a elaboração do Regimento Interno da Câmara e, no caso
do § 1º do artigo III, deste Regimento, providenciar a elaboração de um
Orçamento pela Comissão de Finanças e Orçamentos, Obras Públicas e
Patrimônio e Atividades Privadas, dentro do prazo estipulado de vinte dias
uma nova tomada proposta orçamentária. Esgotado o prazo sem que
providência seja tomada, a mesma Lei Orçamentária em vigor passará a
vigorar no exercício financeiro seguinte;
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
Art. 26. São atribuições dos Secretários:
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§ 1º Ao primeiro Secretário cabe:
I – receber, redigir e fazer expedir a correspondência oficial da Câmara;
II – guardar em boa ordem todas as proposições, apresentando-as
oportunamente à Câmara;
III – assinar, depois do Presidente, os Projetos de Leis e Resoluções da
Câmara;
IV – mandar passar as certidões que lhe forem requeridas subscrevê-las e
autorizar a devolução de documentos, anexos, requerimentos e memoriais,
mediante recibo;
DAS COMISSÕES E SUA COMPETÊNCIA
Art. 29. Haverá Comissões Permanentes e Temporárias.
Art. 30. As Comissões Permanentes, em cuja composição deverá ser
atendida, tanto quanto possível à representação proporcional dos partidos
políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara, com
exceções indicadas pelas Lideranças das Bancadas e servirão por oito
anos.
§ 1º Cada Comissão composta, no máximo, de três Vereadores, escolherá
dentre seus membros o Presidente, que designará o Relator dos
Processos, o qual neste caráter redigirá os pareceres e os subscreverá em
primeiro lugar, cabendo-lhe a leitura e a defesa do parecer em Sessão.
Quando vencido o Relator será o parecer redigido por um dos outros
membros.
§ 2º Nenhum Vereador pertencerá a mais de duas Comissões
Permanentes, e, se eleito para maior número delas optará pelas que
preferir.
§ 3º As Vagas que ocorrerem nas Comissões serão preenchidas por
indicação do Líder da Bancada do membro ausente.
§ 4º Os membros das Comissões Permanentes, exceto da Executiva,
podem ser reeleitos para os mesmos cargos.
DA COMPETENCIA DA CAMARA
Art. 34. Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as
matérias de competência do Município, dispostas em sua Lei Orgânica,
especialmente o que estabelecer o seu artigo 10.
Art. 35. Compete privativamente a Câmara Municipal, as atribuições
dispostas no artigo 11 da Lei Orgânica do Município, como também o
exercício de todos os demais poderes que, implícita ou explicitamente, lhe
tenham sido conferidos nesta citada Lei.
Art. 36. Compete ao Poder Legislativo Municipal à denominação de
próprios, vias e logradouros públicos.
§ 1º A mudança da atual denominação de próprios, vias, logradouros
públicos e bairros, deverá obter a aprovação da maioria absoluta de seus
membros.
§ 2º Só serão permitidos nomes próprios, vias, logradouros públicos e
bairros novos, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal, proibindo-se denominações com nomes de pessoas
vivas.